Garantias

Garantias

Garantias de produtos vendidos novos, excepto consumíveis.

Legislação em vigor:

Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Foi, então, estabelecido um conjunto de regras que disciplinam o regime das garantias, legais e voluntárias, que tem contribuído para o reforço dosdireitos dos consumidores nesta matéria.

A lei prevê que nos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, venha a responsabilizar o vendedor perante o consumidor, por qualquer falta  de conformidade que exista aquando da entrega ao consumidor e que se manifeste no prazo de dois anos a contar desse momento.

Quanto aos restantes contratos de compra e venda, nomeadamente entre profissionais e revendedores e profissionais e o estado,é aplicável o artigo 921º do Código Civil, ou seja, o prazo de garantia é aquele que o vendedor tenha estipulado e aceite tacitamente pelo comprador, nos termos do artigo 405º do CC ou, na falta de estipulação, o prazo de corrente dos usos (conf. art.º 921, alínea a). Na falta de estipulação e de usos o prazo é de seis meses, conforme o seu nº 2.

 

Código Civil

LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO II - Dos contratos em especial

CAPÍTULO I - Compra e venda

SECÇÃO VI - Venda de coisas defeituosas

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Artigo 921.º - (Garantia de bom funcionamento)

 

  1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador
  2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
  3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
  4. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.
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